CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4 – O INSTITUTO FAL tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação, educação pós-graduada, profissional, especial e ambiental, da cultura, da ciência e das artes.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO FAL poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – a criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
II - execução programas de qualificação profissional do trabalhador e a inclusão da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;
III - promoção da geração de trabalho e renda comunitários, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico;
IV - fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V - promoção de intercâmbio e convênios com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VI - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica.
VII - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
VIII - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas;
IX - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
XI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
XIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
Parágrafo Segundo -A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, convênios, cursos, seminários, congressos, eventos educacionais, científicos e culturais, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público ou privado que atuem em áreas afins.
Art. 5 – O INSTITUTO FAL não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.