CAPÍTULO QUINTO

Das Assembléias Gerais  

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do INSTITUTO FAL.

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II – eleição da Diretoria Executiva;

III - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;

IV - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

V - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;

VI - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;

VII - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;

VIII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro -Terão direito a voto nas assembléias os sócios efetivos.

Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.