CAPÍTULO SEXTO

Da Administração  

Art. 18 – O INSTITUTO FAL será dirigido pela Diretoria Executiva, composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.

A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente do INSTITUTO FAL, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do INSTITUTO FAL;

II - celebrar convênios e realizar a filiação do INSTITUTO FAL às instituições ou organizações congêneres, por delegação do Presidente;

III - representar o INSTITUTO FAL em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do INSTITUTO FAL;

VI – abrir e movimentar contas bancárias e assinar contratos em nome do INSTITUTO FAL;

VII - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

VIII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

IX - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do INSTITUTO FAL, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

X - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

XI - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do INSTITUTO FAL, e submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

XII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;

XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do INSTITUTO FAL