CAPÍTULO OITAVO

Do Conselho Fiscal  

Art. 22 - Quando convocado nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do INSTITUTO FAL, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do INSTITUTO FAL, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do INSTITUTO FAL, sempre que necessário;

III - Comparecer, quando convocados, ás Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do INSTITUTO FAL.

Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o INSTITUTO FAL não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.