CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio do INSTITUTO FAL será constituído por aquisições e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 –O INSTITUTO FAL não distribuíra qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – O INSTITUTO FAL não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.