CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 39 - O Conselho de Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO FAL venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO FAL caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária do INSTITUTO FAL será constituído de, ao menos 2/3 (dois terço) de trabalhadores brasileiros.
Art. 42 – O INSTITUTO FAL não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 43 –O INSTITUTO FAL adotará o nome de fantasia de "Rádio Comunitária FAL FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.